Crux Sup Ecomontanhismo – Curso Básico de Escalada em Rocha

30 Dezembro 2008

Curso Básico de Escalada em Rocha

Dias: 10 e 11 de janeiro (saída de Natal dia 09/01/2008 após 18h)

Local: Parque Estadual da Pedra da Boca – PB

 

A Crux Sup disponibiliza todo material necessário para a realização de seus cursos e ainda concede guia teórico a cada participante inscrito.

 

Informações:

E-mail: cruxsup@hotmail.com

Telefones: (84) 8856-6783 / (84) 8894-3239

 

Comunidade no Orkut:

http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?uid=4853737826694675265

 

Colaboração: www.impressione.wordpress.com


Aikidô do 1 – Por Rodolpho Arruda

29 Dezembro 2008

Há poucos dias tive a felicidade e o privilégio de participar do segundo maior seminário de Aikidô da história. Os organizadores conseguiram a proeza de reunir mais de duas mil pessoas para um evento de três dias em São Paulo. Tamanha organização não foi por acaso, pois se tratava da primeira visita de Moriteru Ueshiba ao Brasil. Seu pai, Kishomaru Ueshiba esteve aqui há mais de 25 anos, portanto, depois de longa espera todos estavam ansiosos pela visita do maior líder do Aikidô mundial.


O que me impressionou logo no primeiro dia foi a formalidade e o respeito de todos para com o mestre. Ele, um verdadeiro príncipe ao entrar e sair do tatame, só arriscava um sorriso quando aplaudíamos agradecidos no final dos treinos. Em relação à técnica, o que dizer? Demorei a escrever esse texto porque não conseguia colocar em palavras o que vi. Era uma mistura de precisão com simplicidade, de energia com harmonia. Sem dúvida alguma estávamos diante do verdadeiro espírito do Aikidô. Quando ele demonstrava as técnicas eu tinha a nítida impressão de estar vendo os livros antigos seu avô Morihei, onde ele realizava seus movimentos com total serenidade e qualidade. Sentei-me próximo ao local onde ele fazia as demonstrações para acompanhar todos os detalhes e truques. Queria ver e ouvir tudo que passava, era uma compulsão pelos detalhes. De repente percebi que essa minha motivação não tinha razão de existir, e foi este sentimento que mais me motivou a escrever este texto.


Desde quando comecei a treinar Aikidô, lá em 1997, a forma como os movimentos e técnicas eram ensinados baseava-se na sua decomposição, ou seja, aprendíamos as partes que compunham um todo. Moriteru Ueshiba defende o Aikidô sem quebras ou subdivisões. Neste momento entendi que este era o Aikidô do um.


Segundo o mestre, devemos entender o movimento através de um olhar global. A técnica é única e não a soma de um conjunto de pequenas técnicas complementares. Durante um dos treinos ele até chegou a dizer: “é um erro dividir a técnica em 20 ou 30 passos. A técnica é uma só”. Daí o segredo de tanta simplicidade e objetividade.


Enchemos os principiantes de detalhes que nem sempre fazem a diferença durante o treino. Sem dúvida que é ansiedade de professor, aquela que nos força a falar e falar até que alguém resolva balançar a cabeça positivamente liberando o treino. Existe também o ‘orgulho inabalável’ dos professores onde não importa a qualidade da contribuição do aluno, pois o professor sempre terá a última palavra em defesa de sua razão. Esquecemos que somos humanos, que em essência não temos nem somos donos da verdade. Esquecemos também que a razão é uma dádiva da inteligência humana, que permite ao faixa branca ensinar o faixa-preta. Uma saída para esses problemas talvez seja o Aikidô do um, com menos falatório durante os treinos e mais observação. Devemos aprender com nós mesmos, olhando para o parceiro e para dentro de nós durante os treinos.

 

O Aikidô do um é simples porque foi adaptado à natureza do corpo humano, sempre levando em conta suas limitações e potencialidades. Nele ninguém dá passos maiores que suas próprias pernas. Creio que a vinda de Moriteru Ueshiba foi muito oportuna para mostrar as diferenças entre a origem e o que se tem por ai. Não defendo aqui uma ou outra, não seria ético com meus colegas nem elegante com minha mestra, mas defendo que existe uma interessante diferença que merece ser entendida e incorporada.

 

Ao meu ver, os benefícios dessa percepção viriam através de Dojôs mais receptivos ao grande público, treinos mais democráticos e a adoção de uma “nova forma velha” de praticar a arte, sempre buscando a harmonia e a união, seja no Dojô ou fora dele. Vida longa ao um. 

 

Colaboração: www.aikidonovaera.com.br


Feliz Natal e Feliz Ano Novo

24 Dezembro 2008

Mais um ano chega ao fim.

 

É tempo de fazer um balanço de tudo o que aconteceu, é tempo de observação e transformação.

 

Os momentos  bons ressurgem em novas energias, entusiasmo e principalmente na esperança de que os sonhos se realizarão.

 

Os momentos não tão bons servem como um lembrete de grande valia para que os erros cometidos não sejam novamente apresentados no ano que chega.

 

Os momentos difíceis  foram peças fundamentais para o fortalecimento e a renovação necessária ao crescimento de cada um nesta vida.

 

É preciso seguir sempre em busca dos momentos bons, mas aceitando de coração aberto os não tão bons e principalmente os difíceis. É tempo de agradecimento a Deus por todos os momentos, pois são eles os responsáveis pela evolução do indivíduo.

 

Feliz Natal e Feliz Ano Novo

 

By IMPRESSÕES – www.impressione.wordpress.com


Direito do Consumidor – Indenizado por revendedora de veículos – Toyonorte

23 Dezembro 2008

Um cidadão, que foi vítima de estelionatários, irá receber uma indenização de R$ 50.000,00 por danos materiais, em razão de atitude negligente da empresa Toyonorte – Concessionária Toyota de Natal/RN, que emprestou a sua credibilidade a um golpe. A decisão foi da 1ª Câmara Cível, mantendo sentença da 1ª Vara Cível de Natal.

 

O autor narra no processo que, interessado em adquirir um veículo Toyota, foi atraído por um anúncio classificado, onde o bem era oferecido com vantagens pecuniárias, por ter sido objeto de suposta premiação, onde o favorecido era uma pessoa de nome Carlos Alberto, que afirmava que não poderia resgatar o prêmio, pois residente no Estado de Santa Catarina. A vantagem financeira era da ordem de R$ 8.000,00, pois o autor adquiriria um bem de R$ 58.000,00, por apenas R$ 50.000,00.

 

O autor afirma que procurou acautelar-se acerca da veracidade das informações prestadas pela pessoa de Carlos Alberto, procurando a Toyonorte. Afirma que foi atendido pela vendedora Kátia, que manteve contato direto com a pessoa de Pedro Paulo, supostamente preposto da empresa Golden Promoções Ltda, que autorizou, em 25 de Outubro de 2004, o faturamento do veículo Toyota Corolla XEI 2004/2005, OKM.

 

Com a informação da vendedora que a premiação era real e que o veículo já havia sido faturado em seu nome, o autor informou à Sra. Kátia e ao Sr. Carlos Alberto, que somente efetuaria o pagamento dos R$ 50.000,00 a este último quando o pagamento do veículo fosse confirmado à concessionária, em dinheiro. Em data de 26 de Outubro de 2004, a Sra. Kátia apresentou ao autor a nota fiscal do veículo, em seu nome, bem como o fax confirmando que o depósito para o pagamento em dinheiro já havia sido efetuado pela empresa Golden.

 

Com a confirmação, o autor efetuou um pagamento ao Sr. Carlos Alberto do valor de R$ 20.000,00, e o pagamento do restante com o recebimento do carro. No dia 27 de Outubro de 2004, a Sra. Kátia, vendedora da empresa, entrou em contato com o autor informando que já poderia retirar o seu veículo, conforme comprova o carimbo na nota fiscal entregue ao autor naquela ocasião. Ele recusou a retirar o veículo sem o seguro, que ficou sendo providenciado pela empresa. Então, o autor complementou o pagamento do veículo, de R$ 30.000,00.

 

Mas quando o autor retorna à concessionária para retirar o seu veículo, foi surpreendido com a informação da Sra. Kátia, de que não poderia fazê-lo, pois a nota fiscal de venda havia sido cancelada, pelo motivo de que o pagamento efetuado pela empresa GOLDEN, não havia sido dado em dinheiro, e sim em cheque, que teve a sua compensação frustrada ante alegação de que teria sido emitido por talonário cancelado. O autor se deu conta, então, que fora vítima de um golpe, com a intensa participação da empresa, ainda que culposa, pois o autor somente fez o depósito na conta corrente do estelionatário que se identificava como Carlos Alberto, após a confirmação de que o carro havia sido pago e estava para ser retirado.

 

Ressalta que a atitude negligente da empresa, que emprestou a sua credibilidade a um golpe, quando confirmou o recebimento do pagamento em dinheiro, o que levou o autor a confiar e pagar pelo veículo. Afirma que também sofreu danos morais, pois ao retornar à empresa ré, foi recebido como estelionatário, com visível desconfiança, com palavras rudes e secas, quando foi informado que não poderia retirar o seu veículo. Acrescenta que foi frustrado quando teria um carro novo para comemorar, e estava amargurado com a notícia de que tinha sido prejudicado por confiar na empresa.

 

O magistrado, ao decidir a causa, entendeu que não havia como se afastar a responsabilidade da empresa quanto ao dano material sofrido pelo autor, quando tomou atitudes negligentes, ao informar ao autor que havia recebido o pagamento pelo veículo e ainda quando faturou o bem em nome do autor, fazendo a entrega momentânea do mesmo, induzindo-o em erro, levando-o a concretizar o negócio com os estelionatários.

 

Pra o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente que o negócio efetuado entre o autor e um terceiro só ocorreu em razão da credibilidade da qual goza a empresa no mercado, a qual não negou sua participação, isto porque todo o argumentado pelo autor no processo pode ser confirmado pelos documentos anexados aos autos, sem que a empresa, apesar de impugná-los, tenha conseguido retirar dos referidos sua credibilidade.

 

Para ele, a Toyonorte é empresa de renome no mercado, sendo improvável que tenha agido no exercício de suas funções, da forma como quis fazer crer, ingenuamente, pois assim como é certo que se exija do homem médio cautela em suas negociações, muito mais se espera de uma empresa do porte da Toyonorte, que haja em suas atividades com a mais transparente lisura, a fim de evitar danos àqueles que depositam-lhe, de boa-fé, caso dos autos, confiança, com respaldo em sua excelente reputação.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Os Três Níveis do Judô – Por Jigoro Kano

22 Dezembro 2008

Jigoro Kano estabeleceu três aspectos do Judô: treino de defesa contra um ataque, desenvolvimento do corpo e da mente e colocar a energia em uso a benefício da sociedade.

 

De igual maneira, ele também enfatiza a existência de três níveis do Judô, considerando na base, como nível elementar, o treino da defesa contra um ataque, em seguida, o próximo nível, é colocado o treino do corpo e da mente, e no nível mais elevado encontra-se o estudo da maneira de como colocar a energia em uso na sociedade.

 

Nesse aspecto, Mestre Jigoro Kano afirma que, ao dividir-se o Judô em três níveis, ele não se limita ao treino de luta que é realizado no Dojô e, ainda que haja, o treino da mente e do corpo, se não se adentra a um nível mais elevado, a sociedade, em última análise, não é beneficiada.

 

Para Jigoro Kano, o aperfeiçoamento individual tem de ser colocado a bem da sociedade, não tão somente para o indivíduo que o conquistou. Ele encorajou todos os praticantes de Judô a que identificassem esses três níveis presentes no Judô, submetendo seus treinamentos sem exagerar em um desses aspectos em detrimento do outro.

 

Nível Básico

 

No nível básico do Judô, encontra-se o propósito do treino como forma de aprendizado da defesa contra um ataque, utilizando-se, na maior parte do tempo, a mão livre de armas, estas, contudo, são utilizadas, às vezes, durante a prática do Kata.

 

Nível Médio

 

No nível médio do Judô, situa-se o treino do corpo e da mente, observando a forma de as outras pessoas treinarem e, pela observação de suas técnicas, planejar a maneira de colocá-las em prática, treinando o corpo e a mente, controlando as emoções e, por fim, desenvolvendo a coragem. Tudo isso significa fazer-se apto ao total controle do corpo e da mente.

 

Dessa prática, advém a satisfação conquistada no treino, a competição e o prazer por alcançar o domínio de uma habilidade, alcançando sentimentos estéticos.

 

Nível Elevado

 

O nível mais elevado do Judô é alcançado quando se realiza o mais efetivo uso da energia física e mental, adquirida nos níveis básico e médio, a bem da sociedade.

 

Esse nível possui uma ampla aplicação, requerendo uma grande criatividade. Nas atividades do dia a dia, elas podem ser avaliadas se são ou não realizadas valendo-se do mais efetivo uso da energia física e mental.

 

Esse nível de treino, com o uso da energia física e mental da forma mais efetiva, envolve aspectos de postura mental frente às situações da vida, inclusive. A angústia, o sentimento de lamentação e de preocupação, originam-se do uso inadequado da energia mental, causando o seu desperdício.

               

 

Referência Bibliográfica: Mind over Muscle – Writings from the founder of Judo – Jigoro Kano – Kodansha International – 2005.

 

Colaboração e Tradução: Marcos José do Nascimento – 1° Kyu (Faixa-Marrom) de Aikidô da Academia Central de Aikidô de Natal e Faixa Preta de Judô da Academia Higashi em Natal/RN


Aikidô e o Projeto Alongando o Amor – GACC/RN

19 Dezembro 2008

A realidade de quem vivencia o tratamento oncológico de uma criança ou adolescente é bastante complexa. São pessoas – a grande maioria, mães – que deixam casa, família, trabalho, enfim, grande parte de sua vida, para acompanhar sua criança ou adolescente. É grande a dificuldade em conciliar suas atividades e o tratamento: não podem mais fazer seus serviços domésticos, dar atenção ao marido e participar na educação dos demais filhos.

 

Com o intuito de trazer um momento de relaxamento, diminuindo as tensões acumuladas e criar novas oportunidades de socialização, foi elaborado o projeto ALONGANDO O AMOR, trabalho idealizado pela Assistente Social e voluntária do GACC, Cecília Cortez, contribuindo assim para a melhoria dos aspectos psico-social e físico dos responsáveis pelas crianças cadastradas no GACC-RN.

 

Inicialmente, o projeto será realizado semanalmente, com calendário elaborado com intuito de atender o maior número possível de acompanhantes, visto que se trata de um grupo com presença aperiódica, já que dependem do tratamento de suas crianças e adolescentes.

 

Assim, ontem (18/12/2008 – 15:30h), foi dada a largada ao referido projeto com a primeira reunião na presença dos voluntários Vinicius Brasil e Guilherme Lemos (Responsáveis pela parte do Alongamento – Aikidô) e Cecília Cortez, idealizadora do projeto.

 

Neste primeiro encontro, de muitos que virão, os voluntários apresentaram às mães e acompanhantes alguns exercícios de alongamento baseados nos princípios e técnicas que ocorrem nos treinos de Aikidô.

 

Os alongamentos do Aikidô têm o objetivo de trabalhar o corpo através de suas técnicas, trabalhar a respiração, o alongamento e o relaxamento do corpo. Em contra-partida observa-se, além dos benefícios físicos, a socialização entre os voluntários e praticantes e destes entre si, incentivando a interação, o diálogo e apoio mútuo. Incentivar a prática do alongamento leva ao relaxamento no dia-a-dia e ajuda a contribuir para a liberação do stress e tensões físicas e mentais acumuladas devido a vivência dos indivíduos ligados, de qualquer forma, aos problemas oncológicos.

 

O resultado deste primeiro encontro foi bastante positivo e prazeroso, tanto para os voluntários e idealizadores do projeto, quanto para as mães e acompanhantes das crianças do GAAC-RN. A harmonia e a integração tão presentes nos treinos de Aikidô contaminaram os participantes e levou a todos uma felicidade extra em estar vivenciando o momento.

 

Quer fazer alguma doação ao GACC?

 

GACC – Grupo de Apoio à Criança com Câncer

Rua Jundiaí, 453 – TIROL – CEP: 59020-120 – Natal/RN

Fone: (84) 3221.5684 – Fax: (84) 3611.9544

 

Colaboração: GACC -  www.gaccrn.org.br


Direito do Consumidor – Constrangimento – Praia Shopping

17 Dezembro 2008

Um cliente do Praia Shopping vai receber 8 mil reais de indenização pelo constrangimento que sofreu ao ser levado algemado pelo segurança até a gerência do shopping, localizada no 1ª andar. A 8ª Vara Cível de Natal condenou a Capuche, proprietária do empreendimento, a pagar a indenização ao cliente e determinou que a empresa de segurança – Emvipol pague metade do valor à Capuche como ressarcimento.

 

O autor estava na praça de alimentação quando recebeu a conta e questionou alguns itens com o garçom. Em meio à discussão, o segurança da loja foi chamado, algemou o cliente e o conduziu até a gerência do shopping.

 

A empresa de segurança, durante a instrução processual, disse que o cliente estava exaltado e por isso foi utilizada as algemas, entretanto os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível afirmaram que para isso a empresa deveria comprovar suas alegações, o que não fez. Além disso, existem depoimentos de testemunhas afirmando que a abordagem dos seguranças não foi nenhum um pouco sutil, e mesmo assim, o cliente não reagiu caminhando normalmente até a gerência.

 

Caráter compensatório da indenização:

 

Para considerar o caráter compensatório da indenização deve-se levar em consideração o abalo psicológico que a conduta do shopping causou ao cliente. Por ser professor universitário e ter sido retirado na frente de várias pessoas algemado, como se fosse um delinqüente, demonstra o sofrimento causado. Destacaram os desembargadores na decisão.

 

A respeito do caráter punitivo da indenização, cumpre ressaltar que a Capuche agiu de forma negligente, ao permitir que os seguranças agissem de maneira grosseira, desonrosa, ultrapassando os limites do aceitável para conter uma situação desta ordem, de modo que seu ato precisa ser punido para que passe a agir com mais cautela na prevenção de fatos desta natureza”. Ressaltou des. Amaury Moura, relator do processo.

 

Processo n° 2008.000656-3

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – UNIMED Mossoró/RN

16 Dezembro 2008

Unimed Mossoró foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, para uma então usuária dos serviços, a qual não teve a autorização da empresa para fazer uma angioplastia de carótida, seguida da implantação de Stent, que consiste em um equipamento, utilizado para dilatar veias ou artérias.

 

A sentença foi dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, onde foi levado em conta que a paciente é portadora de cardiopatia grave e que não existe, no contrato, uma cláusula expressa para a não cobertura do procedimento, que deveria ser realizado em caráter de urgência, diante do risco de morte da então usuária do plano.

 

A determinação de primeiro grau também levou em conta que, pelo fato de não existir uma cláusula contratual de forma clara, que servisse de base para a negativa em cobrir a angioplastia (técnica utilizada para desobstruir ou alargar um vaso sanguíneo), se torna cabível a interpretação mais benéfica à consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

 

A Unimed chegou a mover Apelação Cível (nº 20080082776), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível, que manteve a sentença original, reformando apenas o valor da indenização. Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Projeto do Aikidô da Escola Municipal São Francisco de Assis – Natal/RN – Confraternização de Final de Ano

15 Dezembro 2008

No sábado, 13/12/2008, ocorreu na Escola Municipal São Francisco de Assis, Bairro de Nazaré, em Natal/RN, a confraternização do Projeto do Aikidô.

 

As crianças do Projeto, após o treino de Aikidô, receberam um lanche especial em comemoração às festas de final de ano. Foram servidos bolos, salgados, doces, refrigerantes, pipocas e algumas guloseimas; gentil doação dos voluntários e de três grandes amigos do projeto: ABN AMRO Bank/REAL, por intermédio do programa chamado Projeto Escola Brasil – PEB - http://www.institutoescolabrasil.org.br; DAB (Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda.)www.dabrn.com.br – na pessoa da Sra. Deusa Cristina e a Diretora da EMSFA, Sra. Natividade.

 

A manhã foi de festividades, confraternização e de aprovação total pelas crianças e voluntários. Em breve será publicado link com as fotos do evento.

 

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Aikidô Natal – Academia Central – Exame de Faixa e Bonenkai

12 Dezembro 2008

Sábado, 20/12/2008, 16h, na Academia Central de Aikidô de Natal, acontecerá o evento de troca de faixas e confraternização de final de ano (Bonenkai). O evento, além de exame de faixa serve como confraternização entre os alunos dos diversos horários, seus familiares e amigos. Compareça você também. Leve um prato de doce ou salgado, sua bebida (não alcoólica) e comemore mais um ano de harmonia, energia e realizações.

 

Local: Academia Central de Aikidô de Natal – ACAN

Dia e Hora: Sábado 20/12/2008 – 16h

Endereço: Rua Professor João Ferreira de Melo – Capim Macio – Fundos do CCAB Sul

Telefone: (84) 3217-9182

 

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Banco paga dano moral por negativação indevida – Santander/Banespa

10 Dezembro 2008

O Banco Santander Banespa S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a uma ex-usuária dos serviços, que teve o nome inscrito, indevidamente, nos cadastros de restrição ao crédito, SPC e Serasa, em 2005.

 

De acordo com a autora da ação, a negativação indevida só foi descoberta, quando se dirigiu a uma loja de departamentos e foi impedida de realizar a compra pretendida, com a informação de que tinha pendências com a instituição financeira.

 

Segundo os autos, a ex-cliente formulou um requerimento, no qual solicitava o cancelamento definitivo dos serviços. No entanto, mesmo frente ao documento formulado, o banco não providenciou a suspensão, já que devolveu cheques, referentes a serviços não mais usufruídos. Ainda, de acordo com a sentença original, o banco não apresentou documentos comprobatórios de que a autora tinha conta ou qualquer relação jurídica com a instituição.

 

O Santander moveu Apelação Cível (N° 2008.007516-6), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso foi acolhido apenas parcialmente, no sentido de reduzir o montante indenizatório de 5 mil para 2.500 reais.

 

De acordo com o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino, o que prevalece é que a autora da ação inicial pretendeu cancelar o fornecimento dos serviços, o banco tomou conhecimento, contudo, continuou a prestá-los, sem concordância da cliente, que não se utilizou dos serviços disponibilizados.

 

Consoante entendimento da doutrina mais avançada, o dano moral não encontra-se restrito apenas a dor e ao sofrimento, estende-se também ao abalo da dignidade”, completa o desembargador, ao ressaltar que, no caso examinado, entendo que o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzido, o qual está adequado a servir de alerta ao banco, para que reveja os procedimentos, bem como, é justo para compensar o “abalo” da ex-cliente.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Correios e o Natal 2008 – Espalhe essa Idéia

9 Dezembro 2008

Que tal fazer algo diferente, este ano, no Natal? Sim … Natal … daqui a pouco ele chega. Que tal ir a uma agência dos Correios e pegar uma das 17 milhões de cartinhas de crianças pobres e ser o Papai ou Mamãe Noel delas? Há a informação de que tem pedidos inacreditáveis.


É uma idéia. É só pegar a carta e entregar o presente numa agência dos Correios até dia 20 de Dezembro. O próprio Correio se encarrega de fazer a entrega.

 

Na vida, a gente passa por 3 fases:

- a primeira, quando acreditamos no Papai Noel;

- a segunda, quando deixamos de acreditar e

- a terceira, quando nos tornamos Papai Noel.

 

DIVULGUE !!!

 

Colaboração: www.correios.gov.br


Solidariedade neste Natal – Jantar com Jesus

8 Dezembro 2008

O Armazém da Caridade e o Centro Espírita Caminhos da Caridade realizam, no próximo dia 20 de dezembro (sábado) a partir das 17h, mais um JANTAR COM JESUS. Neste ano a comunidade contemplada será a Favela do Fio, localizada na Av. Cap. Mor Gouveia, imediações da linha férrea.

 

O JANTAR COM JESUS proporciona aos nossos irmãos menos afortunados, do ponto de vista sócio-econômico, uma noite de satisfação e alegrias, pois são recebidos em ambiente festivo pelos voluntários do Armazém da Caridade, na oportunidade são servidos à mesa em lugares previamente reservados e, após o jantar, recebem roupas, utensílios domésticos e cestas básicas.

 

A concentração será no pátio da Transportadora Guanambi na Av. Cap. Mor Gouveia, 125-A, gentilmente cedido para a realização do evento.  

 

As pessoas que queiram participar como voluntárias nesta atividade poderão obter mais informações com:

 

Manoel Lopes: (84) 3211-5158 – manecolopes@hotmail.com

Cleber Costa: (84) 3219-3060 / (84) 9986-1039  - cpc@digi.com.br

 

 

Colaboraçãowww.impressione.wordpress.com


CCJ proíbe demissão de trabalhador com mulher grávida

5 Dezembro 2008

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou um projeto de lei que proíbe as empresas de demitirem sem justa causa funcionários cujas companheiras estejam grávidas.

 

De acordo com o projeto, se o trabalhador comprovar a gravidez da mulher, o patrão não poderá dispensá-lo de forma arbitrária durante o período de 12 meses. O projeto foi aprovado na CCJ em caráter terminativo, ou seja, seguirá direto para apreciação do Senado.

 

O autor do PL, presidente da Câmara Arlindo Chinaglia (PT-SP), diz esperar que a proposta seja aprovada em breve no Senado.

 

Ao propor esse projeto, minha preocupação era com a criança e com a família. Não consigo imaginar uma situação pior do que no nascimento do bebê desta forma, penso que é uma forma de dar tranqüilidade também à mãe e isso seguramente repercute positivamente na saúde do feto e do recém nascido. Espero que o Senado também aprove essa proposta“, disse.

 

Colaboração: Marina Mello – www.terra.com.br


Meio Ambiente – Supermercado paga a quem não usar sacola plástica

4 Dezembro 2008

As lojas Bompreço e Hiper Bompreço das cidades de Recife e Salvador estão oferecer um crédito equivalente ao valor das sacolas plásticas não utilizadas pelos clientes. O objetivo do Wal-Mart, que controla as duas redes, é reduzir em 50% o uso de sacolas plásticas até 2013. O programa deve ser estendido até março às demais lojas da rede no Nordeste e, em seguida, para todo o País.

 

O repasse integral do valor das sacolas não utilizadas visa dar um incentivo concreto para engajar os consumidores na causa do consumo consciente e do meio ambiente. Resolvemos dar um passo além da conscientização, buscando acelerar essa mudança de hábito pela adoção de sacolas ou carrinhos retornáveis“, diz o presidente do Wal-Mart Brasil, Héctor Núñez, por meio de sua assessoria.

 

O valor será calculado de forma automática nos caixas de pagamento das lojas. Será dado R$ 0,03 de desconto por sacola plástica não utilizada (valor que corresponde ao custo unitário de cada sacola) ou cinco itens adquiridos (quantidade média de produtos embalados em uma sacola). E caso o cliente leve para casa menos de cinco itens, também recebe o desconto.

 

Para ganhar o crédito, o cliente pode trazer de casa e utilizar qualquer tipo de sacola retornável (tecido, lona, papelão ou plástico durável), caixa de papelão ou carrinho de feira. Caso não tenha nenhum desses produtos, o consumidor poderá adquirir sacolas retornáveis nas lojas do Bompreço. Feitas em algodão cru, elas suportam até 35 quilos e custarão R$ 2,00. As sacolas estarão disponíveis a partir do dia 1º nas lojas do Recife e Salvador.

 

De acordo com o IBGE, das 83 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos coletadas no País, 2,4 milhões de toneladas são plástico, produto de difícil degradação, que pode se acumular por séculos no solo.

 

Colaboração: Roberto do Nascimento – www.terra.com.br


Lei do Call Center – Decreto Nº 6.523, de 31 julho de 2008

3 Dezembro 2008

Segue o decreto que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  

CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO 

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 

Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 

CAPÍTULO II – DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO 

Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 

Art. 4o  O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. 

§ 1o  A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 

§ 2o  O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 

§ 3o  O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. 

§ 4o  Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.  

Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 

Art. 6o  O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 

Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. 

CAPÍTULO III – DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO 

Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Art. 9o  O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. 

Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 

§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 

§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 

§ 3o  O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. 

Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. 

Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 

Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 

Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. 

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS 

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 

§ 1o  Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 

§ 2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 

§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 

§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

§ 1o  O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. 

§ 2o  A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 

§ 3o  Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 

CAPÍTULO VI – DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO 

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 

§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 

§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Colaboração: www.planalto.gov.br

 

 

 


A Técnica e o Caminho – Uma Reflexão – Por Marcos José do Nascimento

2 Dezembro 2008

No início de treino, a técnica está para o praticante como preocupação primeira, na busca do seu aprimoramento através dela, na busca de um determinado grau de controle dos movimentos, de forma a mostrar-se aos demais como conhecedor dela em algum nível.

 

À medida que o tempo passa, dentro da prática, permanece na técnica a preocupação central do praticante, dirigindo a ela toda a sua atenção, as suas energias, como fim primeiro e último de sua prática no âmbito do Dojô. Até mesmo pelo conhecimento que se vai estendendo para horizontes mais amplos, com maior número de técnicas e de combinação entre elas.

 

A situação não poderia dar-se de outra forma, uma vez que na realização de qualquer natureza, em fase de aprendizado ou de aprimoramento, o que se busca é conhecer e demonstrar determinado nível de controle sobre o conhecimento de que vai se assenhorando a pessoa, aos poucos.

 

Fora o fato de que, no âmbito das artes marciais, existe a prova prática perante uma banca examinadora, para a ascensão a uma graduação superior em relação ao que se encontra o praticante, situação geradora de ansiedade e de estresse na grande maioria dos que praticam as artes marciais, situação essa que, por si só, também contribui como um dos fatores determinantes, se não o principal, de busca constante de aprimoramento das técnicas em si.

 

Não obstante a técnica fazer parte do treino, formando a base do corpo de uma arte, cabe-nos indagar, talvez de maneira ousada: seria ela (a técnica) o fim último da realização de uma prática em que se consomem anos de atividade dentro de uma arte marcial? Ou seria apenas um meio para se chegar a um outro fim, talvez imperceptível no início ou mais à frente?

 

Na história das artes marciais japonesas é provável que tenha havido um período em que predominava a rigidez dentro dessas artes, haja vista o surgimento do Jujutsu em determinada época, tendo como princípio o uso da flexibilidade para controlar a rigidez, bem como o uso da força do oponente a favor de quem se aplica uma técnica, sendo este último o princípio básico do Jujutsu, nas suas mais variadas escolas, ao longo dos séculos.

 

Mas, ainda assim, durante a era do Jujutsu, a técnica era o foco principal dos seus praticantes, ainda que houvesse um ensinamento de cunho filosófico e ético, este não constituía o centro da arte. Haja vista a situação em que se encontrava o próprio Jujutsu na segunda metade do século dezenove, quando os seus praticantes exibiam-se em teatros contra lutadores de outras artes marciais, para o entretenimento da platéia, como também para auferir renda, assim como havia desavenças constantes entre praticantes de diferentes academias nas ruas de Tóquio, e, em alguns casos, os cidadãos comuns sofriam intimidação por parte de alguns Jujutsukas (praticante de Jujutsu).

 

Com a transição para o caminho (), o foco da prática, não obstante continuar-se na realização de treinos ao longo do tempo, com a concessão de graus mais elevados, à medida da passagem do tempo dentro de uma prática, passou-se a buscar a formação ética de seu praticante, procurando incutir-lhe hábitos salutares, passando a aprender, no âmbito do Dojô, normas de condutas e princípios filosóficos, através de orientações dadas pelos mestres das artes, e que, modificando-lhe os hábitos, paulatinamente, esses novos hábitos extravasariam para além dos limites da academia, contribuindo para a formação de um ser que coopere mais na sociedade em que vive.

 

Dessa forma, a técnica e sua realização contínua no tempo, deixariam de ser o fim último do praticante, passando a ser um meio para alcançar-se uma conquista que transbordaria para além dos limites físicos do Dojô.

 

Isso talvez ressalte a importância dessa transição que aconteceu no âmbito das artes marciais japonesas, a partir do início da Era Meiji (1868), pois, da mesma forma, que se pode incutir bons hábitos no praticante, a prática deformada de uma arte marcial, transfere para a sociedade um praticante de hábitos deformados, que, em lugar de trazer benefícios, causa danos aos outros, a si mesmo, e à sociedade como um todo.

 

Essa última hipótese decorre, em última análise, pela preocupação excessiva pela técnica em si, apenas, desconsiderando-se os aspectos do caminho, desprezando-os o praticante ou quem lhe transmite os ensinamentos técnicos de um combate. Daí porque, ainda quando se afirma como praticante de uma arte marcial cujo foco esteja no caminho (), sem caminhar nessa direção, não importa a graduação que ostente, aluno ou professor, essa pessoa, ainda estará na fase da técnica (Jutsu), quando não se apercebe desses aspectos.

 

Colaboração: Marcos José do Nascimento – 1° Kyu (Faixa-Marrom) de Aikidô da Academia Central de Aikidô de Natal


Restrições aos Advogados pelo TRT Bahia (TRT 5ª Região)

1 Dezembro 2008

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, protestou veementemente, ao participar da sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o que chamou de “graves restrições que estão sendo impostas aos advogados pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT da 5ª Região), impedindo o acesso deles aos autos e a outros serviços daquela Casa, durante determinados horários”. De acordo com procedimento de controle administrativo proposto no CNJ pela Seccional da OAB da Bahia, o expediente na Justiça do Trabalho no Estado ocorre das 8 às 18h, diariamente, mas o acesso dos advogados a cartórios e outros serviços só se dá no horário oficial de 9h às 17h.

 

As duas horas restantes na Justiça do Trabalho baiana funcionam a título de “expediente interno”, conforme a OAB-BA, mas muitas das Varas realizam sessões nesse horários (8h às 9h e 17 às 18h), nos quais n em advogados nem as partes têm acesso aos serviços como cartórios e outros. “Por reiteradas decisões do CNJ e de todos os Tribunais, não se pode impedir o acesso ao advogado; já é pacífica a impossibilidade de se restringir o acesso quando há funcionários aptos trabalhando, mesmo que no alegado expediente interno”, sustentou o presidente nacional da OAB, que tem direito a assento e voz no CNJ.

 

O presidente da OAB-BA, Saul Quadros, que também fez sustentação em defesa dos advogados baianos, disse que além de várias provas documentais e testemunhais, ele anexou aos autos do pedido de controle administrativo ao CNJ dezenas de fotografias de portas das juntas e varas trabalhistas provando que elas realizam o chamado “expediente interno”, durante o qual os advogados e as partes não têm acesso aos serviços. Para Britto, é um caso clássico de impedimento de acesso do jurisdicionado à Justiça, uma vez que o expediente interno prova que o Tribunal tem recursos e servidores aptos a atender o público naquele horário.

 

Um pedido de vista do conselheiro Antonio Umberto  de Souza Junior adiou o julgamento do procedimento de controle administrativo de autoria da OAB-BA, cujo relator é o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Além de Cezar Britto e de Saul Quadros, acompanharam a sessão do CNJ o presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB e conselheiro federal da entidade pelo Piauí, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o conselheiro indicado pela OAB do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Sérgio Frazão do Couto.

 

Colaboração: www.oab.org.br