I M P R E S S Õ E S – 1° ANO DE SUCESSO

2 Julho 2009

O Blog I M P R E S S Õ E S está em festa. Na data de hoje, 02/07/2009, o Blog completa seu primeiro ano de sucesso.

Em 02/07/2008 o Blog foi ao ar com o objetivo de ser mais uma opção para debates acerca de assuntos da Atualidade, Aikidô, Artes Marciais, Cultura,  Direito, Espiritismo, Notícias e Trabalho Voluntário.

Depois do seu 1° ano de vida O Blog confirma que o objetivo foi alcançado e agradece aos mais de 20.885 acessos. Reforça ainda que, em continuidade ao trabalho apresentado, continuará divulgando os melhores textos para os melhores leitores.

I M P R E S S Õ E S agradece a sua visita.

By IMPRESSÕES – www.impressione.wordpress.com


Câmara equipara honorários de advogado a crédito trabalhista

4 Maio 2009

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3.376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO). Ele estabelece que os honorários de advogados, fixados por decisão judicial ou contrato escrito, são créditos de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar.

 

O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), votou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto original e de três dos quatro projetos apensados PL 6812/06, PL 1463/07 e PL 4327/08. De caráter conclusivo, a proposta segue para análise do Senado. (Agência Câmara).

 

Colaboração: www.oab.org.br


Direito do Consumidor – Torpedos: empresa é obrigada a informar a cliente dados do remetente – VIVO

29 Abril 2009

Cliente quer saber quem é o “apaixonado” que lhe envia mensagens de amor

 

A 2ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília para condenar a Tele Centro Oeste Celular a fornecer a uma usuária os dados telefônicos de um desconhecido que reiteradamente lhe envia mensagens de cunho amoroso.

 

A autora ingressou com ação pleiteando que a ré lhe fornecesse os dados de terceiro, que, utilizando-se dos serviços telefônicos fornecidos pela operadora, envia mensagens amorosas para o seu telefone. A Vivo sustenta a impossibilidade de atender a solicitação face à proteção aos dados telefônicos e pessoais de terceiros, que é obrigada a observar.

 

No entanto, o magistrado do 7º Juizado Cível ensina que “não existe direito constitucional absoluto, nem a vida o é; e neste contexto também é constitucional o direito da autora a privacidade, intimidade, felicidade, bem-estar, etc“.

 

Nesse sentido, o juiz entende que o direito da autora está sendo violado por alguém que utilizou o serviço telefônico da empresa ré. Assim, prossegue o magistrado, “se faz necessária a identificação do titular da linha para apuração da responsabilidade“. Sendo a ré a detentora desses dados, o julgador conclui ser razoável que forneça as informações necessárias para a autora tomar as providências cabíveis.

 

Dessa forma, o juiz condenou a Vivo a fornecer os dados pessoais e telefônicos do titular da linha objeto da demanda à autora, sob pena de multa diária em valor a ser fixado, em caso de descumprimento. Processo: 2006.01.1.102964-7

 

Colaboração: www.tjdf.jus.br


Lei estabelece que Advogado passa a ter fé pública, assim como Juiz e MP

27 Abril 2009

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar  Britto, classificou como “mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido da valorização da profissão“, a sanção da Lei nº 11.925, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A nova lei estabelece que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal“. Desta forma, reconhece que o advogado privado tem fé pública, conferindo-lhe o mesmo poder de que já dispõem a magistratura e os membros do Ministério Público.

 

É mais uma vitória da advocacia, pois faz parte da nossa campanha de valorização da profissão demonstrar que o advogado privado tem o mesmo poder, a mesma fé e as mesmas prerrogativas do Ministério Público, da magistratura e da advocacia pública da União, vez que todos fazemos parte da administração da Justiça“, observou Cezar Britto. Ele lembrou que as outras categorias já podiam firmar que os documentos ali produzidos nos processos por elas são originais. “Agora, o advogado privado passa a ter o mesmo poder de dizer que a prova ali produzida, quando reconhecida por ele, pode ser acreditada – porque a mentira não convive com a advocacia. Assim, as cópias por nós produzidas e documentos por nós juntadas, se firmarmos que elas provem de um documento original ao qual tivemos acesso, ela tem que ser reconhecido como os demais e passar a ter fé pública“, destacou Britto.

 

A seguir, a íntegra da Lei 11.925, que reconhece a fé pública do advogado, sancionada Pelo presidente da República:

 

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

 

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

 

Parágrafo único – Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) 

 

“Art. 895.  ………………………………………………………….. 

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

…………………………………………………………………..” (NR) 

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

 

Brasília,  17  de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

 

Colaboração: www.oab.org.br


Direito do Consumidor – Paciente ganha na Justiça colocação de ’stent’ – PLANO BRADESCO SAÚDE

16 Abril 2009

Um Paciente com problemas cardíacos ganhou na Justiça o direito de colocar um aparelho “stent”, para desobstruir uma artéria que leva sangue ao coração. O contrato firmado com o plano Bradesco Saúde não permitiu a colocação do aparelho por considerá-lo como prótese, argumento que não foi aceito pela 13ª Vara Cível de Natal nem pela 3ª Câmara Cível, em fase de recurso.

 

Sendo conveniado e adimplente com o plano desde 2002, o paciente sofria de cardiopatia grave, foi internado no Hospital do coração para se submeter a um cateterismo, momento em que foi constada a existência de lesões obstrutivas nas artérias coronárias. A equipe médica indicou a realização de uma angioplastia com implante de dois stents farmacológicos, procedimento negado pelo plano de saúde. Recorrendo ao Judiciário, o paciente conseguiu, liminarmente, a realização da cirurgia e a colocação dos aparelhos.

 

Em contestação, o plano afirmou, basicamente, que a apólice exclui a cobertura e custeio de stents, por se tratarem de próteses. Buscando, dessa forma a improcedência da ação com a revogação da decisão deferida pela 13ª Vara Cível de Natal.

 

Desembargador Amaury Moura, relator do processo, destaca que a função do stent é manter as paredes das artérias dilatadas, não se enquadrando a definição de prótese: “Cuida-se, em realidade, de dispositivo introduzido na artéria lesada para melhorar sua função, ao contrário da prótese que substitui, artificialmente, membros ou órgãos do corpo“.

 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível ressaltaram, na análise do recurso, que para haver exclusão da cobertura dos stents, a limitação deve ser expressa, clara e específica, não deixando margem para nenhuma dúvida, o que não aconteceu nesse caso, na medida em que o plano incluiu o procedimento como sendo o implante de uma prótese – “Sob este aspecto, confrontando a liberdade de contratação insculpida no Código Civil (pacta sunt servanda) e o princípio da boa-fé objetiva trazido pelo CDC, percebe-se que impor de maneira indiscriminada as cláusulas contratuais feriria frontalmente a boa-fé dos contratantes”. Apelação Cível n° 2008.010024-9.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Dívida Inexistente – Operadora de celular deve indenizar cliente em R$ 10 mil – VIVO

25 Março 2009

Inscrição indevida do nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito é ato ilícito que gera responsabilidade civil e, conseqüentemente, obrigação indenizatória. Esse foi o entendimento do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ao manter em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela operadora Vivo-MT a um cliente que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito.

 

A empresa continuou a emitir faturas mesmo depois que o autor da ação inicial ter solicitado o cancelamento da linha. O recurso foi julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A empresa alegou que não havia requisitos que justificassem a responsabilidade civil, já que não teria ocorrido ato ilícito. Considera ter agido no exercício regular de direito.

 

A Vivo alegou, ainda, que o cliente não teria feito pedido para cancelar a linha e que o mesmo ocorreu de forma automática por falta de pagamento. A operadora afirma que autor da ação sofreu apenas aborrecimentos que não comportariam a indenização. Alternativamente, tentou reduzir a condenação.

Para o relator, ficou comprovada a ocorrência da inscrição indevida, pois o cliente recebeu as faturas depois do cancelamento da linha telefônica. O magistrado ressaltou que a apelante não fez prova em contrário e nem apresentou contestação no prazo, o que levou ao julgamento antecipado.

 

Consta dos autos que o autor da ação tentou por três vezes solicitar o cancelamento da linha, mas não teve sucesso. Para o desembargador, ocorreu uma conduta ilícita e negligente por parte da empresa ao indicar o CPF do cliente para cadastros de inadimplentes.

 

O relator explicou que os débitos não seriam de responsabilidade do cliente, devendo ser assumidos pela empresa. Em relação ao valor de indenização (R$ 10.000,00), ele entendeu ser compatível, considerando as particularidades do caso, bem como os princípios da moderação e razoabilidade.

 

Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

 

Colaboração: www.conjur.com.br


Ex-sócios condenados a responder por dívida de empresa

19 Março 2009

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença, dada pela 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária, a qual manteve o nome de dois ex-sócios de uma empresa na Certidão da Dívida Ativa do Estado.

 

Os ex-sócios, através do Agravo de Instrumento (n° 2008.000830-9), alegaram que, à época da propositura da ação executória, bem como da lavratura do auto de infração, já fazia dois anos que tinham se retirado da empresa, o que buscaram demonstrar através de certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.

 

No entanto, o relator do processo no TJRN, Desembargador Expedito Ferreira, definiu que, apesar da certidão expedida pela Junta Comercial atestar a retirada deles do cargo de sócios de administradores, não se comprova a desvinculação da empresa.

 

Com efeito, a referida constatação apenas permite inferir que os (ex-sócios) agravantes, a partir das datas indicadas na Certidão de folha 48, não mais compunham a sociedade na condição de sócio administrador, o que não afasta a possibilidade de responderem pela dívida”, examina o desembargador.

 

A decisão também ressaltou que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, constando o nome dos sócios na CDA, caberá a eles provar que não incorreu qualquer das hipóteses descritas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

 

O dispositivo define que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os mandatários, prepostos e empregados, bem como diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Consórcio é condenado a pagar danos morais a cliente – RODOBENS

18 Março 2009

Uma cliente do consórcio Rodobens vai receber 3 mil reais de indenização por causa de uma cláusula abusiva. A consorciada deu um lance de 61 parcelas, mas o crédito foi negado por causa do nome do esposo estar em lista de restrição ao crédito.

 

Mesmo sendo vencedora nos lances, a cliente teve dificuldade junto a empresa para liberar o dinheiro. De acordo com Dr. Geomar Brito, da 11ª Vara Cível, a consorciada sofreu constrangimentos, por ter sido frustrada a expectativa de receber o valor de que necessitava para compra do seu imóvel.

 

A atitude da Rodobens, para além de ilógica, foi também abusiva, o que já é suficiente para a imposição de condenação, em face da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Na espécie, para a verificação do dever de indenizar, dispensam-se prospecções acerca da existência ou não de culpa, bastando, para a caracterização da responsabilidade do agente, a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta”. Destaca o magistrado. Os danos morais também foram caracterizados na 2ª Câmara Cível. Processo número 2008.008282-4.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dupla cobrança indevida gera indenização – TELEMAR

17 Março 2009

A Telemar Norte Leste S.A cobrou, indevidamente, por duas vezes, um então cliente, e foi condenada, pela segunda vez, ao pagamento de danos morais. A indenização, no valor de R$ 2.500, acrescidos de juros legais e correção monetária, foi sentenciada, inicialmente, pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

 

A Operadora, contudo, alegou, na Apelação Cível nº 2008.009369-0, que o direito discutido nos presentes autos estaria alcançado pelo chamado efeito “da coisa julgada”, já que tal contenda já teria sido analisada e julgada anteriormente pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

 

Desta forma, assegura “não ser possível” se promover uma nova apreciação da matéria, bem como fixar nova condenação.

 

No entanto, de acordo com a relatoria do processo no TJRN, no caso em análise, se verifica que a ação anterior, processo nº 011.02.009706-3, proposta perante o Juizado Especial da Comarca de Natal, tinha como objeto a declaração de inexistência de débito referente às faturas de consumo do serviço de telefonia já pagas e, por conseqüência, pedia a indenização por danos morais pela falha no procedimento da empresa.

 

No atual pleito, conforme demonstram os autos, mostrou-se o autor vitimado por nova cobrança indevida realizada pela empresa, circunstância apta a ensejar o novo pedido de declaração de inexistência de débitos, com a conseqüente reparação pelo prejuízo moral decorrente”, define o relator, desembargador Expedito Ferreira.

 

O relator do processo também acrescentou que, sendo o dano de grandes repercussões deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do erro e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. “Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior”, completa.

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Cobrança indevida de IPVA gera indenização

16 Março 2009

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foram condenados ao pagamento de 3 mil reais de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA a um cidadão de iniciais A.G. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN que manteve a sentença dada pelo juiz de 1º grau.

 

Em 2002, A.G foi requerer uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1.159,43, referente ao IPVA do veículo Fiat/City de placa NN 3420, relativo aos anos de 1995 a 1997. Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos e foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”. Contudo o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

 

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas, e também questionou a quantia fixada a título de indenização moral, argumentando que deve ser reduzida em razão de estar “exacerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.

 

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão, pois, através das provas produzidas nos autos, não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão e ainda inscreveram o nome da vítima na dívida ativa do Estado sem maiores exigências quanto aos dados fornecidos por terceiros.

 

Para a fixação do valor indenizatório em 3 mil reais a ser pago por cada instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. O relator, baseado em decisões semelhantes já proferidas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJRN, argumenta que os 3 mil reais é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

 

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório, e de qualquer outro tributo estadual referente ao automóvel em questão, a partir do exercício de 1995 até a data da decisão; além de ter estabelecido aos entes públicos o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800. Apelação Cível nº 2008.012396-2

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


A Lei Maria da Penha é aplicada às relações entre namorados?

10 Março 2009

Discute-se, em conflito de competência, se o disposto na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às relações entre namorados.

 

Para a Min. Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, em um julgado em 16/2/2009, como o art. 5º da citada lei dispõe que “a violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto e dispensa a coabitação”, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso.

 

Deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais. Precedente citado: CC 85.425-SP, DJ 26/6/2007. CC 91.979-MG

 

Colaboração: www.stj.jus.br


Direito do Consumidor – Empresa de Telefonia Móvel é condenada por Negativação Indevida – VIVO

2 Março 2009

A empresa de telefonia Vivo foi condenada a pagar 9 mil reais por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A autora da ação disse que nunca firmou contrato com a empresa e foi surpreendida com a inclusão do seu nome no SPC.

 

O serviço prestado pela empresa foi considerado defeituoso, por ter firmado negócio com terceira pessoa sem conferir os dados, nem assinatura. Ficando demonstrada a responsabilidade pelos danos: “prestou um serviço defeituoso ao permitir que um falsário, fazendo uso dos dados pessoais da autora contratasse linha de telefone em nome desta, sem tomar os cuidados necessários, o que caracteriza ato ilícito”. Destaca a magistrada Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível.

 

Os danos morais em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é presumido, por se tratar de uma espécie de dano in re ipsa, que prescinde de sua comprovação.

 

Por se tratar de uma relação de consumo, o caso é analisado pela ótima da responsabilidade objetiva, considerando o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, o prejudicado não precisa demonstrar culpa do causador do dano, deve apenas comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado. “Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes”. Ressalta des. Expedito Ferreira, em seu voto.

 

O valor da indenização, por danos morais, deve obedecer aos critérios de razoabilidade, “Entendo que o valor fixado na sentença, de 9 mil reais, é consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados, além de atender a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano, tendo o Juízo a quo observado ao princípio da razoabilidade, estando tal condenação indenizatória revestida de caráter pedagógico, com a punição pela conduta ilícita, assim como de caráter compensatório para a vítima”. Apelação Cível Nº 2008.009968-5.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Banco é condenado por receber cheque furtado – BRADESCO

19 Fevereiro 2009

Uma correntista do Bradesco vai receber 8 mil reais de indenização pela inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes de cheques sem fundo. Os cheques foram furtados, assinados por uma terceira pessoa e encaminhados ao Banco para saque da quantia. Sem confirmar a assinatura do correntista, o banco recebeu os cheques e os devolveu por insuficiência de fundos.

 

O banco contestou as alegações do autor afirmando que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi correta, por causa da devolução dos títulos, com base na resolução nº 1.682 do Banco Central do Brasil – BACEN.

 

O autor alegou ter sido prejudicado com a falta de cautela da instituição financeira que não tomou os cuidados necessários para conferir sua assinatura.

 

Como se trata de uma relação de consumo, o caso foi analisado de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos“.

 

Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o autor, ao buscar ser ressarcido pelos danos que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo, a ligação entre a ação do agente e o dano causado.

 

Embora se reconheça que o banco não foi prontamente informado sobre a subtração dos cheques, ainda assim, caso tivesse procedido cuidadoso exame sobre os títulos, teria percebido que a assinatura que consta na cártula diverge totalmente daquela que consta nos cartões de autógrafo existentes nos arquivos da instituição financeira”. Destaca desembargador Expedito Ferreira, em seu voto. Apelação Cível nº 2007.006657-3.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor e sua Saúde – Pro Teste avalia bebidas à base de soja

18 Fevereiro 2009

A Pro Teste Associação de Consumidores analisou nove marcas de bebidas à base de soja sabor maçã (Ades, Batavo, Del Valle, Jandaia, Mais Vita, Purity, Shefa, Sollys e Sufresh) e concluiu que elas não substituem o leite e não suprem as necessidades de cálcio e proteína. Apesar de não ter encontrado problemas graves quanto à higiene e rotulagem ou uso de conservantes em excesso, a Pro Teste constatou que a maioria das marcas não tem elevado teor de frutas e níveis satisfatórios de cálcio, proteína e fitoesteróis.

 

Há marcas que usam adoçantes, mas não alertam no rótulo, constando apenas da lista de ingredientes. Como alimentos com adoçantes não são recomendáveis para crianças e nem para gestantes, a informação deveria aparecer com destaque. Elas contêm baixos teores de gordura e são livres de colesterol. A análise completa está na revista Pro Teste nº 77 de fevereiro, distribuída exclusivamente aos associados da entidade e também no site: www.proteste.org.br

 

A maioria não agradou muito ao paladar dos degustadores que participaram da avaliação. A legislação para a fabricação de bebidas à base de soja não define padrões de identidade e qualidade, como teor mínimo de soja a ser adicionado, quantidade mínima de fruta e limites para o açúcar.

 

A Pro Teste notificará a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para exigir uma legislação que defina este produto. A associação avalia que a legislação deveria exigir que as bebidas à base de soja fossem enriquecidas com cálcio, para tornar o produto o mais próximo possível do leite, informa a assessoria de imprensa.

 

Colaboração: http://diarionet.terra.com.br/


Direito do Consumidor – Decisão do TJRN isenta SERASA de indenizar consumidor – O outro lado da moeda

11 Fevereiro 2009

Um consumidor, inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, não ganhou o direito de receber indenizações, por parte do SERASA. A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença inicial da 5ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Mossoró, a qual não determinou o pagamento de danos morais e materiais, pleiteado pelo autor da ação.

 

Na Apelação Cível (N° 2008.008631-0), o consumidor afirmou que sofreu abalo na “honradez e em seu crédito” de forma indevida, além de arcar com gastos materiais visando solucionar o problema, bem como, ressaltou que quitou a dívida, que motivou a inscrição nos cadastros, antes de ser citado nos autos da Ação Executiva.

 

A decisão no TJRN, contudo, levou em conta que o consumidor só constatou que o nome constava nos Cadastros de Restrição ao Crédito, decorrido, aproximadamente, um ano.

 

Fato este que, até então, comprova a não necessidade do autor de ter acesso às linhas de crédito. Ao meu sentir, estão ausentes evidências de aborrecimentos, constrangimentos e vexações em decorrência das restrições, uma vez que não sabia sequer da existência destas, o que exclui, de plano, o dever de indenização dos danos morais”, ressalta, no voto, a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade.

 

Por outro lado, a afirmação do consumidor de que a permanência do nome no cadastro do SERASA, se deu após a extinção do processo de Execução, não condiz com as provas documentais acostadas aos autos, de acordo com a decisão em segunda instância.

 

No cumprimento da finalidade institucional de prestar informação a respeito de quem precise de crédito bancário, o SERASA apenas disponibilizou uma informação pública e absolutamente verdadeira”, destaca a magistrada.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Saiba o que fazer se o seu nome constar indevidamente em listas de inadimplentes

10 Fevereiro 2009

Se você pensa que apenas pessoas que, por ventura, deixaram de pagar algum débito são incluídas em cadastros de inadimplentes, não se engane. Segundo a advogada sócia do escritório R. Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti, não são raros os casos de pessoas que tiveram seu nome cadastrado equivocadamente neste tipo de lista.

 

De acordo com dados do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2008, divulgado pelo Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, um dos principais motivos de queixas dos brasileiros em órgãos de defesa do consumidor referem-se a problemas relacionados com assuntos financeiros. Dentre estes, ter o nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito corresponde a 2,4% das reclamações.

 

Para Malagutti, quem, por acaso, se encontrar nesta situação, primeiramente, deve tentar uma solução amigável da questão. A primeira providência é procurar o credor, explicar com educação a situação e, assim, pedir a exclusão da pendência. Outra alternativa é encaminhar uma notificação extrajudicial, expondo que não contraiu a dívida, solicitando o cancelamento da inserção e o envio de cópia da documentação que a motivou.

 

E se não der certo?

 

Entretanto, se, mesmo agindo de forma cordial, não houver acordo, a advogada aconselha ao consumidor que ingresse com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, a fim de pedir a exclusão de seu nome deste tipo de cadastro, além de ressarcimento por eventuais prejuízos materiais, bem como reparação pelos danos morais.

 

O valor da indenização por danos morais varia muito e depende essencialmente do valor da dívida, do consumidor possuir ou não histórico de inadimplência, do porte econômico do fornecedor e da condição material do consumidor lesado“, explica a advogada.

 

Quem precisar se valer deste tipo de recurso deve juntar no processo prova da inscrição indevida e dos prejuízos experimentados. Lembrando que o pedido de indenização por dano material deve ser comprovado por meio de documentos e/ou testemunhas.

 

As indenizações costumam variar entre R$ 500 e 60 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 27.900. Por outro lado, pessoas que já constarem de listas de proteção ao crédito podem ter dificuldades para obter algum ressarcimento. “Os tribunais têm entendido que, se o nome do consumidor já estava “negativado” antes da inscrição indevida, o apontamento posterior não tem força para causar-lhe prejuízos e nenhuma indenização é devida.”

 

Colaboração: www.yahoo.com.br


Direito do Consumidor – Empresa de telefonia é condenada ao pagamento de dano moral – TELEMAR

20 Janeiro 2009

A Telemar Norte Leste S.A foi condenada ao pagamento de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais, por ter incluído, indevidamente, o nome de um homem nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA. A sentença em primeiro grau foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

 

Na ação inicial, o autor afirmou que, ao tentar realizar um negócio jurídico, foi surpreendido com a negação de crédito, sob a alegação de que o nome estava negativado e esclareceu que a restrição teve origem em suposto débito, no valor de R$ 231,51, referente ao mês de novembro de 2000, onde constava a descrição “cheque irregular”.

 

A Telemar, por sua vez, contestou a ação e também moveu Apelação Cível (n° 2008.009641-4), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, de que houve um erro de digitação do número telefônico, dizendo que o “cheque irregular” foi passado por outra pessoa e que tal fato só foi verificado com a reclamação do autor da ação, fazendo com que fosse solicitada a exclusão dos cadastros de restrição.

 

O relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, no entanto, destacou que é fato público e notório que empresas como a Telemar são possuidoras de modernos sistemas de informática visando o gerenciamento das contas dos clientes, não sendo aceitável querer lançar a culpa pelo cheque irregular a terceiros.

 

O que restou configurado é que o erro ocorreu por parte da empresa, restando caracterizado o dano moral, assim como evidenciada a culpa e o nexo de causalidade, imperativo é o dever de indenizar, com respaldo no Artigo 186 do Código Civil e no Art. 5.º, inciso X, da Constituição Federal de 1988”, ressalta o desembargador.

 

Colaboração: www.tjrn.gov.br


Direito do Consumidor – Supermercado indeniza cliente por abordagem indevida – Bompreço

19 Janeiro 2009

O Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter abordado indevidamente, através de um segurança do estabelecimento, um então cliente, em 2 de dezembro de 2005.

 

Segundo o autor da ação, a abordagem ocorreu de forma violenta e que foi confundido com um criminoso, sendo, posteriormente, informado que se tratava de um engano. Acrescentou, também, que a conduta do empregado do local lhe causou danos morais, ante a exposição que sofreu diante de várias pessoas que perceberam o acontecido.

 

No entanto, o Bompreço Supermercados contestou a ação, sob o argumento de que o segurança esbarrou “levemente no carrinho de compras do então cliente, pedindo-lhe desculpas imediatamente”. Acrescentou que foi alterada a verdade dos fatos, pois o autor não “foi confundido com um meliante”. Para tanto, a empresa também moveu Apelação Cível (nº 20080094207), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

 

Contudo, o relator do processo no TJRN, juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em consideração, entre outros elementos do processo, o depoimento de testemunhas, segundo o qual, em um deles, se registra que uma testemunha vinha atrás do autor da ação, passou pelo mesmo caixa dele, atrás dele, e, quando ambos se dirigiam pelo corredor em direção ao estacionamento, diante de uma loja de perfumes, um dos seguranças segurou o cliente pelo braço e o conduziu em direção aos caixas. “Veja-se que há uma seqüência de atos relatados, de modo que se conclui pela relevância e pertinência das declarações prestadas”, define no voto o magistrado.

 

A decisão da 2ª Câmara Cível levou em conta o que reza o Código de Defesa do Consumidor, mas definiu que a fixação da indenização, no patamar de R$ 10 mil se mostrou excessiva, levando-se em considerações precedentes do próprio TJRN, o que resultou no acolhimento parcial da Apelação Cível, apenas para definir o montante indenizatório no valor de 5 mil reais.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Indenizado por revendedora de veículos – Toyonorte

23 Dezembro 2008

Um cidadão, que foi vítima de estelionatários, irá receber uma indenização de R$ 50.000,00 por danos materiais, em razão de atitude negligente da empresa Toyonorte – Concessionária Toyota de Natal/RN, que emprestou a sua credibilidade a um golpe. A decisão foi da 1ª Câmara Cível, mantendo sentença da 1ª Vara Cível de Natal.

 

O autor narra no processo que, interessado em adquirir um veículo Toyota, foi atraído por um anúncio classificado, onde o bem era oferecido com vantagens pecuniárias, por ter sido objeto de suposta premiação, onde o favorecido era uma pessoa de nome Carlos Alberto, que afirmava que não poderia resgatar o prêmio, pois residente no Estado de Santa Catarina. A vantagem financeira era da ordem de R$ 8.000,00, pois o autor adquiriria um bem de R$ 58.000,00, por apenas R$ 50.000,00.

 

O autor afirma que procurou acautelar-se acerca da veracidade das informações prestadas pela pessoa de Carlos Alberto, procurando a Toyonorte. Afirma que foi atendido pela vendedora Kátia, que manteve contato direto com a pessoa de Pedro Paulo, supostamente preposto da empresa Golden Promoções Ltda, que autorizou, em 25 de Outubro de 2004, o faturamento do veículo Toyota Corolla XEI 2004/2005, OKM.

 

Com a informação da vendedora que a premiação era real e que o veículo já havia sido faturado em seu nome, o autor informou à Sra. Kátia e ao Sr. Carlos Alberto, que somente efetuaria o pagamento dos R$ 50.000,00 a este último quando o pagamento do veículo fosse confirmado à concessionária, em dinheiro. Em data de 26 de Outubro de 2004, a Sra. Kátia apresentou ao autor a nota fiscal do veículo, em seu nome, bem como o fax confirmando que o depósito para o pagamento em dinheiro já havia sido efetuado pela empresa Golden.

 

Com a confirmação, o autor efetuou um pagamento ao Sr. Carlos Alberto do valor de R$ 20.000,00, e o pagamento do restante com o recebimento do carro. No dia 27 de Outubro de 2004, a Sra. Kátia, vendedora da empresa, entrou em contato com o autor informando que já poderia retirar o seu veículo, conforme comprova o carimbo na nota fiscal entregue ao autor naquela ocasião. Ele recusou a retirar o veículo sem o seguro, que ficou sendo providenciado pela empresa. Então, o autor complementou o pagamento do veículo, de R$ 30.000,00.

 

Mas quando o autor retorna à concessionária para retirar o seu veículo, foi surpreendido com a informação da Sra. Kátia, de que não poderia fazê-lo, pois a nota fiscal de venda havia sido cancelada, pelo motivo de que o pagamento efetuado pela empresa GOLDEN, não havia sido dado em dinheiro, e sim em cheque, que teve a sua compensação frustrada ante alegação de que teria sido emitido por talonário cancelado. O autor se deu conta, então, que fora vítima de um golpe, com a intensa participação da empresa, ainda que culposa, pois o autor somente fez o depósito na conta corrente do estelionatário que se identificava como Carlos Alberto, após a confirmação de que o carro havia sido pago e estava para ser retirado.

 

Ressalta que a atitude negligente da empresa, que emprestou a sua credibilidade a um golpe, quando confirmou o recebimento do pagamento em dinheiro, o que levou o autor a confiar e pagar pelo veículo. Afirma que também sofreu danos morais, pois ao retornar à empresa ré, foi recebido como estelionatário, com visível desconfiança, com palavras rudes e secas, quando foi informado que não poderia retirar o seu veículo. Acrescenta que foi frustrado quando teria um carro novo para comemorar, e estava amargurado com a notícia de que tinha sido prejudicado por confiar na empresa.

 

O magistrado, ao decidir a causa, entendeu que não havia como se afastar a responsabilidade da empresa quanto ao dano material sofrido pelo autor, quando tomou atitudes negligentes, ao informar ao autor que havia recebido o pagamento pelo veículo e ainda quando faturou o bem em nome do autor, fazendo a entrega momentânea do mesmo, induzindo-o em erro, levando-o a concretizar o negócio com os estelionatários.

 

Pra o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, ficou evidente que o negócio efetuado entre o autor e um terceiro só ocorreu em razão da credibilidade da qual goza a empresa no mercado, a qual não negou sua participação, isto porque todo o argumentado pelo autor no processo pode ser confirmado pelos documentos anexados aos autos, sem que a empresa, apesar de impugná-los, tenha conseguido retirar dos referidos sua credibilidade.

 

Para ele, a Toyonorte é empresa de renome no mercado, sendo improvável que tenha agido no exercício de suas funções, da forma como quis fazer crer, ingenuamente, pois assim como é certo que se exija do homem médio cautela em suas negociações, muito mais se espera de uma empresa do porte da Toyonorte, que haja em suas atividades com a mais transparente lisura, a fim de evitar danos àqueles que depositam-lhe, de boa-fé, caso dos autos, confiança, com respaldo em sua excelente reputação.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Constrangimento – Praia Shopping

17 Dezembro 2008

Um cliente do Praia Shopping vai receber 8 mil reais de indenização pelo constrangimento que sofreu ao ser levado algemado pelo segurança até a gerência do shopping, localizada no 1ª andar. A 8ª Vara Cível de Natal condenou a Capuche, proprietária do empreendimento, a pagar a indenização ao cliente e determinou que a empresa de segurança – Emvipol pague metade do valor à Capuche como ressarcimento.

 

O autor estava na praça de alimentação quando recebeu a conta e questionou alguns itens com o garçom. Em meio à discussão, o segurança da loja foi chamado, algemou o cliente e o conduziu até a gerência do shopping.

 

A empresa de segurança, durante a instrução processual, disse que o cliente estava exaltado e por isso foi utilizada as algemas, entretanto os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível afirmaram que para isso a empresa deveria comprovar suas alegações, o que não fez. Além disso, existem depoimentos de testemunhas afirmando que a abordagem dos seguranças não foi nenhum um pouco sutil, e mesmo assim, o cliente não reagiu caminhando normalmente até a gerência.

 

Caráter compensatório da indenização:

 

Para considerar o caráter compensatório da indenização deve-se levar em consideração o abalo psicológico que a conduta do shopping causou ao cliente. Por ser professor universitário e ter sido retirado na frente de várias pessoas algemado, como se fosse um delinqüente, demonstra o sofrimento causado. Destacaram os desembargadores na decisão.

 

A respeito do caráter punitivo da indenização, cumpre ressaltar que a Capuche agiu de forma negligente, ao permitir que os seguranças agissem de maneira grosseira, desonrosa, ultrapassando os limites do aceitável para conter uma situação desta ordem, de modo que seu ato precisa ser punido para que passe a agir com mais cautela na prevenção de fatos desta natureza”. Ressaltou des. Amaury Moura, relator do processo.

 

Processo n° 2008.000656-3

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – UNIMED Mossoró/RN

16 Dezembro 2008

Unimed Mossoró foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, para uma então usuária dos serviços, a qual não teve a autorização da empresa para fazer uma angioplastia de carótida, seguida da implantação de Stent, que consiste em um equipamento, utilizado para dilatar veias ou artérias.

 

A sentença foi dada pela 5ª Vara Cível de Mossoró, onde foi levado em conta que a paciente é portadora de cardiopatia grave e que não existe, no contrato, uma cláusula expressa para a não cobertura do procedimento, que deveria ser realizado em caráter de urgência, diante do risco de morte da então usuária do plano.

 

A determinação de primeiro grau também levou em conta que, pelo fato de não existir uma cláusula contratual de forma clara, que servisse de base para a negativa em cobrir a angioplastia (técnica utilizada para desobstruir ou alargar um vaso sanguíneo), se torna cabível a interpretação mais benéfica à consumidora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

 

A Unimed chegou a mover Apelação Cível (nº 20080082776), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível, que manteve a sentença original, reformando apenas o valor da indenização. Em uma decisão, proferida em 27 de novembro último, a Câmara ampliou o montante indenizatório, passando para 10 mil reais.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Meio Ambiente – Supermercado paga a quem não usar sacola plástica

4 Dezembro 2008

As lojas Bompreço e Hiper Bompreço das cidades de Recife e Salvador estão oferecer um crédito equivalente ao valor das sacolas plásticas não utilizadas pelos clientes. O objetivo do Wal-Mart, que controla as duas redes, é reduzir em 50% o uso de sacolas plásticas até 2013. O programa deve ser estendido até março às demais lojas da rede no Nordeste e, em seguida, para todo o País.

 

O repasse integral do valor das sacolas não utilizadas visa dar um incentivo concreto para engajar os consumidores na causa do consumo consciente e do meio ambiente. Resolvemos dar um passo além da conscientização, buscando acelerar essa mudança de hábito pela adoção de sacolas ou carrinhos retornáveis“, diz o presidente do Wal-Mart Brasil, Héctor Núñez, por meio de sua assessoria.

 

O valor será calculado de forma automática nos caixas de pagamento das lojas. Será dado R$ 0,03 de desconto por sacola plástica não utilizada (valor que corresponde ao custo unitário de cada sacola) ou cinco itens adquiridos (quantidade média de produtos embalados em uma sacola). E caso o cliente leve para casa menos de cinco itens, também recebe o desconto.

 

Para ganhar o crédito, o cliente pode trazer de casa e utilizar qualquer tipo de sacola retornável (tecido, lona, papelão ou plástico durável), caixa de papelão ou carrinho de feira. Caso não tenha nenhum desses produtos, o consumidor poderá adquirir sacolas retornáveis nas lojas do Bompreço. Feitas em algodão cru, elas suportam até 35 quilos e custarão R$ 2,00. As sacolas estarão disponíveis a partir do dia 1º nas lojas do Recife e Salvador.

 

De acordo com o IBGE, das 83 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos coletadas no País, 2,4 milhões de toneladas são plástico, produto de difícil degradação, que pode se acumular por séculos no solo.

 

Colaboração: Roberto do Nascimento – www.terra.com.br


Lei do Call Center – Decreto Nº 6.523, de 31 julho de 2008

3 Dezembro 2008

Segue o decreto que regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.  

CAPÍTULO I – DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO 

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. 

Parágrafo único.  Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone. 

CAPÍTULO II – DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO 

Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 

Art. 4o  O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. 

§ 1o  A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 

§ 2o  O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 

§ 3o  O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. 

§ 4o  Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.  

Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 

Art. 6o  O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim. 

Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos. 

CAPÍTULO III – DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO 

Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Art. 9o  O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara. 

Art. 10.  Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 

§ 1o  A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 

§ 2o  Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 

§ 3o  O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. 

Art. 11.  Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. 

Art. 12.  É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 

Art. 13.  O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 

Art. 14.  É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor. 

CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS 

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 

§ 1o  Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 

§ 2o  O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 

§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 

§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS 

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

§ 1o  O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. 

§ 2o  A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 

§ 3o  Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 

CAPÍTULO VI – DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO 

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

§ 1o  O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. 

§ 2o  Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 

§ 3o  O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 19.  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20.  Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21.  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Colaboração: www.planalto.gov.br

 

 

 


Direito do Consumidor – Wal-Mart

27 Novembro 2008

Erro em etiquetas de preços custa US$ 1,4 mi ao Wal-Mart

 

O número um mundial da venda varejista, o americano Wal-Mart, aceitou pagar US$ 1,4 milhão em indenizações por erros na etiqueta de preço de seus produtos, anunciou o departamento da Justiça do Estado da Califórnia, nos Estados Unidos.

 

A Justiça explica que a queixa foi apresentada em 2005 por consumidores que pagaram no caixa mais caro do que o preço que figurava nas prateleiras.

 

Erros desse tipo foram constatados entre 2003 e 2007 em todos os tipos de artigos, principalmente alimentos, com também têxteis e culturais.

 

Wal-Mart se comprometeu em tomar várias medidas para remediar o problema, além de instituir um funcionário encarregado de receber as queixas dos clientes californianos, verificar a exatidão dos preços anunciados e reembolsar com três dólares a mais a diferença de preço aos eventuais clientes prejudicados.

 

Colaboração: www.invertia.com.br


Prefeitura de Natal/RN derruba árvores nativas na Zona Sul da capital

14 Novembro 2008

Prefeitura de Natal/RN derruba árvores nativas na Zona Sul da capital

 

Os moradores da rua Missionário Joel Carlson, em Capim Macio, acordaram ontem com o barulho das motoserras. Alguns já haviam percebido o movimento no terreno na quarta-feira à tarde e ontem pela manhã, funcionários da Queiroz Galvão, continuavam a ditar ordens para a equipe que serrava as árvores nativas. A cena de galhos e troncos de mangabeiras e outras árvores cortados desolaria qualquer cidadão com o mínimo de consciência ambiental. As árvores estão sendo derrubadas para dar lugar a uma lagoa de captação que englobará dois quarteirões entre as ruas Missionário Joel Carlson e Antônio Madruga. Inclusive, esta última, irá desaparecer após a obra. Em menos de dois dias, mais de mil árvores foram serradas. Um ipê roxo, de aproximadamente meio século de idade, só não foi ao chão porque uma estudante de comunicação social se abraçou ao tronco e chorando afirmava que não sairia dali. “Só vão cortar a árvore comigo aqui”, disse Joanisa Prates.

 

Além de Joanisa, os moradores das proximidades Flávio Rodrigo e Telma Romão chegaram ao local para tentar proibir o crime ambiental. Aos poucos, outras pessoas, ao perceberem a movimentação, se aproximavam do terreno em solidariedade. Fátima Pignataro, veio caminhando por entre os troncos cortados com uma sacola plástica na mão e, emocionada, recolhia folhas dos pés que um dia fizeram parte do terreno de seu pai. “Eu cresci brincando aqui e o “progresso” chega e destrói tudo”, lamenta Fátima.


Ela explica ainda que o terreno pertencia ao seu pai de 80 anos, porém a Prefeitura apropriou-se da área e não pagou a indenização ainda. Fátima disse que nunca houve interesse da família em ceder o terreno usado semanalmente como área de lazer.  “Ligaram para papai e disseram que se a gente não saísse por bem, sairíamos por mal”.

 

O contador, Manoel Canuto de Sousa Neto, entrou com uma ação pública no Ministério Público Estadual contra a obra da lagoa de captação. Há cerca de três meses a ação foi instaurada e no dia 30 de novembro a ação foi transferida para o Ministério Público Federal. Manoel alega que a prefeitura cometeu um crime ambiental por não ter esperado a decisão judicial. E estava indignado porque as obras não estavam paralisadas oficialmente.

 

Francisco Iglesias, presidente da Associação Potiguar dos Amigos da Natureza, já havia conversado na manhã de ontem com o promotor do Meio Ambiente,  Márcio Diógenes e este solicitou a Damião Pita,  secretário municipal de Obras e Viação (Semov), a suspensão da obra. A reportagem da TRIBUNA ao procurar o secretário da Semov, recebeu a informação de que o corte das árvores estava suspenso temporariamente, mas não a obra.


Semov dará continuidade às obras da lagoa de captação

 

“A idéia da Semov é continuar a obra. Certamente não haverá problema em continuar. Temos a licença ambiental e a própria Semurb (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo) já prestou os esclarecimentos necessários para a população. Estamos cientes de toda a situação, a obra foi estudada e é um trabalho de vários meses”, esclareceu Damião Pita.

 

Francisco Iglesias contestou o esclarecimento de Damião. “A gente está acompanhando estas obras das lagoas na cidade e não há projeto urbanístico nem humanístico”, afirmou. A moradora, Mirna Medeiros Pacheco, disse que ficaria no local o tempo que fosse preciso.

 

A arquiteta e urbanista, Milena Sampaio, disse que ao procurarem a Semurb, a secretaria alegou que uma audiência pública havia sido realizada, mas, Milena assegura que os moradores não tomaram conhecimento. “A obra está sendo conversada há três meses e ninguém ficou sabendo da audiência”, afirmou a arquiteta.

 

João Paulo, engenheiro da empresa Queiroz Galvão, discutia com Milena Sampaio. A arquiteta questionava a legalidade da obra. O engenheiro enfatizava que os moradores não tinham o direito de interromper as obras e chegou a dizer que a polícia podia expulsar os manifestantes da área.  “Nós não queremos impedir que a obra da lagoa seja feita. Só queremos que a obra tenha consciência ambiental”, esclareceu Milena. A área é composta por mangabeiras, ipê roxo, pau-ferro, pau-branco, pau-canela, cajueiro selvagem e outras espécies.

 

Hoje, o secretário Damião Pita pretende conversar com o promotor Márcio Diógenes sobre o assunto da lagoa de captação. A TN procurou a Semurb  para prestar esclarecimentos sobre a obra, mas não obteve resposta.

 

Colaboração: www.tribunadonorte.com.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – HSBC Bank

12 Novembro 2008

O HSBC Bank Brasil S.A terá que pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, que teve o nome usado, por terceiros, para a abertura de uma conta-corrente, por meio da qual foram emitidos cheques. A movimentação fraudulenta de cheques e cartão de crédito também causou, de acordo com os autos, a inclusão da autora da ação judicial nos cadastros de restrição ao crédito.

 

Segundo a então cliente, em 16 de dezembro de 1999, se dirigiu à agência do Banco do Brasil S/A, onde tinha uma conta-corrente e que, ao tentar renovar o cheque especial, ficou surpresa ao ser informada que o nome dela estava inscrito no Serasa.

 

Na instituição financeira, obteve informações sobre cheques emitidos, sem provisão de fundos, inclusive de Cartão de Crédito expedido pelo HSBC em São Paulo, onde foram realizadas transações comerciais com empresas paulistas.

 

A sentença de primeiro grau, dada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou, então, o HSBC ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, mas a autora da ação moveu Apelação Cível (Nº 2008.007114-4), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo um aumento do montante indenizatório, para o valor de R$ 41.500, mas o recurso não foi acolhido pela 2ª Câmara Cível.

 

De acordo com o relator do processo no TJRN, desembargador Rafael Godeiro, a indenização por dano moral objetiva “compensar” a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza. “De modo que, para a fixação de tal valor, deve o Julgador utilizar-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, completa o desembargador.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – TIM

7 Novembro 2008

Empresa de telefonia é condenada por bloquear linha de cliente

 

A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar 10 mil reais por bloquear a linha telefônica de um cliente, que estava com suas contas em dia. O telefone que além de ser um bem integrante do patrimônio jurídico do consumidor, representava também para o cliente, um instrumento de trabalho, pois o autor é advogado e utilizava o celular como instrumento de comunicação com seus clientes e com o escritório.

 

Por se tratar de relação de consumo, incide o disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, é proibido que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestadamente abusiva e são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, por ser incompatível com os princípios da boa-fé e eqüidade.

 

A empresa bloqueou a linha, sem notificar previamente o cliente, ocasionando aborrecimentos e transtornos patrimoniais, bem como possíveis prejuízos financeiros, por causa da sua profissão, o que resultou no dever de indenizar. Nesses casos, incide a responsabilidade objetiva, na qual o consumidor deve comprovar três elementos: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidades entre ambos; não necessitando comprovar dolo ou culpa do fornecedor.

 

“No caso, existe uma relação de consumo, na qual a empresa figura na qualidade de prestadora dos serviços postos à disposição dos consumidores em geral, deve ser aqui ressaltado que para que seja efetivamente condenada ao pagamento de verba a título de danos morais, é necessário que o autor apenas comprove o nexo causal entre o ato praticado e os danos de ordem psicológica sofridos, posto que a responsabilidade, caracteriza-se por ser objetiva, onde o autor, não precisa demonstrar a culpa da empresa”, enfatizou o relator, des. Amaury Moura, que negou apelação cível da empresa. Processo número 20080061215.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Livro Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil – Juíza do Trabalho Lygia Godoy

31 Outubro 2008

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e a LTr Editora convidam para o lançamento do livro “A Flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil – Desregulação ou Regulação Anética do Mercado?“, de autoria da juíza do Trabalho Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.


O evento está marcado para o próximo dia 07 de novembro (sexta-feira), às 17h30, no Espaço Cultural Bruno Pereira (Praça Azul) do TRT Potiguar.

 

O livro faz uma análise sobre o discurso da “flexibilização” propalada como remédio para resolver a questão do desemprego. Nele, a autora tenta desmistificar essa idéia e a idéia de que o Direito do Trabalho é a causa da crise da economia e do desemprego. A idéia de que o Direito do Trabalho prejudica o desenvolvimento econômico em razão da rigidez das normas trabalhistas é desmistificada, bem como o discurso de que o Direito do Trabalho está em crise (enquanto houver conflito entre o capital e trabalho o Direito do Trabalho estará vivo).

 

Além do lançamento no TRT-RN, o livro será lançado em Mossoró, onde a juíza atua como titular da 1ª Vara do Trabalho daquela cidade, e depois em Recife, na Livraria Cultura (Passo da Alfândega), no dia 28 de novembro, às 19h.

 

Prefácio

O livro é prefaciado por dois grandes Juristas brasileiros no ramo do Direito do Trabalho: o Ministro Francisco Fausto de Medeiros e o Doutor em Direito do Trabalho pela USP (Universidade de São Paulo), José Francisco Siqueira Neto.

 

Colaboração: www.trt21.jus.br


DOMÉSTICOS: Para ter proteção previdenciária é preciso contribuir mensalmente

27 Outubro 2008

Tão importante quanto o emprego, a contribuição para a Previdência Social garante ao trabalhador doméstico a renda para o momento em que não puder trabalhar, seja por doença, invalidez ou idade. Para ter direito aos benefícios previdenciários, basta estar inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter as contribuições em dia. É considerado empregado doméstico aquele que trabalha na residência de uma família, que não exerce atividade lucrativa, inclui além do doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista particular e o caseiro, entre outros. O diarista nessas ocupações não é considerado empregado doméstico.


Inscrição – Para fazer a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar a página na internet (www.previdencia.gov.br), no item serviços. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF. O empregador deve pagar todo mês, em qualquer banco, a Guia da Previdência Social (GPS), utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome da empregada. Os benefícios devem ser solicitados nas agências da Previdência Social, mas antes é preciso marcar data e hora pelo telefone 135. O salário-maternidade, a pensão por morte e o auxílio-doença podem ser solicitados também pela internet (www.previdencia.gov.br).

 
Para isso, o empregado doméstico deve apresentar alguns documentos específicos para cada tipo de benefício, além da carteira de identidade ou certidão de nascimento ou casamento, carteira de trabalho, título de eleitor, CPF, PIS/Pasep/NIT. Para saber os documentos para cada tipo de benefício, ligue também para 135 ou acesse o site. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o preço de uma ligação local, se feita de celular.


Direitos - Para ter direito aos benefícios, além da inscrição no INSS, em alguns casos é preciso um número mínimo de contribuições mensais, chamado período de carência. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, exigem carência mínima de 12 contribuições. Não há carência para o pagamento de pensão por morte e auxílio-reclusão, serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidentes de qualquer natureza, ou se for acometido da lista de doenças previstas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social (Portaria Interministerial 2.998/01).


No entanto, também é preciso alertar que se o trabalhador perder a condição de segurado (deixar de contribuir), deverá ter no mínimo quatro meses de contribuição para recuperá-la. O empregado doméstico perde a qualidade de segurado após 12 meses sem contribuir, se tiver até 120 contribuições mensais (dez anos).Esse prazo é prorrogado por mais 12 meses se o empregado doméstico tiver mais de 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado. O período de carência é contado a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.

 

Aposentadoria – Para ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, o empregado doméstico também deve ter um mínimo de 180 contribuições mensais (15 anos), no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991. Para inscritos antes dessa data, é preciso observar a tabela progressiva, que acrescenta seis meses de contribuição a cada ano. Em 2008, a carência é de 162 contribuições (13,5 anos). É possível, também, se aposentar por tempo de contribuição proporcional. Para esse tipo, o segurado deverá verificar o tempo de serviço que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos (mulher). A esse tempo é preciso adicionar 40%, mas para ter direito é preciso ter no mínimo 53 anos (homem) e 48 anos (mulher). Para a aposentadoria integral é necessário comprovar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), sem limite de idade.


Benefícios - Além das aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o empregado doméstico têm direito à aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica do INSS considera o empregado total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por doença ou acidente de qualquer natureza; auxílio-doença, se o empregado ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza; salário maternidade para o período que ficar afastada do trabalho, com duração de 120 dias; auxílio reclusão, pago à família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso; e pensão por morte, pago ao dependente (marido, mulher, companheiro ou filho não emancipado, menor de 21 anos, pai e mãe, ou irmão não emancipado, menor de 21 anos, nessa ordem). No caso do empregado doméstico, o auxílio-doença envolve também acidentes, mesmo os ocorridos fora do ambiente de trabalho.

 
A Inscrição pode ser feita pelo telefone 135 ou pela internet

 

Informações para a Imprensa:

Marcos Nunes

 

Colaboração: www.previdencia.gov.br


Preço da infidelidade – Mulher que foi traída pelo marido deve ser indenizada

22 Outubro 2008

 

A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.

 

“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.

 

Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.

 

Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.

 

Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.

 

Colaboração: www.conjur.com.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – Banco do Brasil

15 Outubro 2008

 

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 6 mil reais, os quais deverão ser repassados a um morador do município de Santa Cruz, que teve o nome usado por terceiros para a realização de débito, fato que gerou a negativação no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

 

O autor da ação, que foi julgada em primeiro grau pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegou, nos autos, que, em junho de 1999, teve os documentos pessoais furtados e utilizados pelo fraudador na contratação de serviços prestados pela instituição financeira, a qual reclamou o pagamento de débitos contraídos, os quais não foram autorizados.

 

No entanto, o banco moveu Apelação Cível (n° 2008.007398-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação, entre outros pontos, de que a conduta de abrir a conta-corrente obedeceu à rotina normal do comércio bancário e aos ditames do Banco Central. Argumentou também que os empregados não são agentes cartorários e nem peritos especializados, capazes de identificar documentos fraudados e que é o maior prejudicado, “pois foi quem forneceu o crédito”.

 

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Nilson Cavalcanti (convocado), definiu que cabe aos estabelecimentos bancários o dever de zelar pelo patrimônio dos correntistas e ao ocorrer a abertura de conta-corrente com documento falso, fica evidenciada a negligência do banco no cumprimento desse dever, “que, conseqüentemente, o obriga a ressarcir os danos materiais e morais, eventualmente sofridos pelo cliente”, destaca o magistrado.

 

A decisão também levou em conta o artigo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual registra a instituição financeira inserida no conceito de prestadora de serviço, sendo a responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.

 

“Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o conseqüente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, completa o juiz Nilson Cavalcanti.

 

Colaboração: www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – Unilever Brasil Ltda.

3 Outubro 2008

Unilever é condenada por reação alérgica a desodorante

 

A Unilever Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um consumidor. Ele teve reação alérgica depois de ter usado o desodorante “Rexona 24h Intensive”, da fabricante. Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeira instância, que havia negado o pedido.

 

No processo, o consumidor alegou que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o pronto-socorro para ser atendido, segundo ele. Foi constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante.

 

O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões. Entretanto, entende, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Lima aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.

 

Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva”, escreveu.

 

Para o desembargador, os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar”.

 

Processo: 70.023.544.737

 

Colaboração: www.conjur.com.br


Nova lei de estágios – Lei 11.788/08

28 Setembro 2008

A partir de agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de descanso, preferencialmente durante as férias escolares. A norma está na nova Lei de Estágio (Lei 11.788/08), publicada nesta sexta-feira (26/9) no Diário Oficial da União.

 

Além disso, os dias de liberação previstos na lei serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. A informação é da Agência Brasil.

 

Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágios de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.

 

A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos.

 

Seme Arone Júnior, presidente da Abres — Associação Brasileira de Estágio, diz que a lei vai dar segurança para as empresas contratarem mais estagiários.

 

A inserção dos estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos) foi muito positiva. Anteriormente, só estagiavam alunos dos ensinos médio, médio técnico e superior“, compara.

 

Segundo ele, uma mudança louvável foi a possibilidade de profissionais liberais de nível superior (com registro em conselhos regionais), como advogados, engenheiros, arquitetos e outros contratarem estagiários.

 

Veja a Lei:

 

Clique aqui para ler íntegra da lei

 

Colaboração: www.conjur.com.br


Cuidado com a contribuição simplificada para o INSS

10 Setembro 2008

O INSS criou a contribuição simplificada para trabalhadores que tenham dificuldade de contribuir com os 20% normais, por problemas de desemprego, por ser autônomo sem condições financeiras ou outras situações. A contribuição simplificada é de apenas 11% do salário mínimo (hoje, R$ 45,65), mantém os direitos previdenciários do trabalhador mas não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No futuro, se o segurado quiser se aposentar por tempo de contribuição, terá de recolher o complemento do período em que ficou no simplificado. Isso significa pagar 9% a mais, que é a diferença entre os 11% recolhidos e os 20% da contribuição normal.

 

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, em entrevista à Rádio Previdência, disse que o Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária foi feito sob medida para aquele trabalhador que exerce atividade por conta própria e não paga o INSS porque ganha pouco.  “Essa é uma forma de manter-se seguro e protegido pela Previdência Social, uma proteção que beneficia o segurado e seus dependentes”, disse.

 

Qualquer pessoa que não tenha carteira assinada pode aderir ao plano, mas é necessário ter mais de 16 anos de idade. Também podem aderir as pessoas que não exercem atividade remunerada, como as donas de casa e os estudantes, por exemplo.

 

No plano, o trabalhador tem direito a todos os benefícios oferecidos pelo INSS, menos à aposentadoria por tempo de contribuição. Para aderir, basta ligar para o telefone 135. A ligação é gratuita caso seja feita de um telefone fixo ou de um telefone público. O trabalhador também pode fazer a adesão por meio da página da Previdência na internet. O endereço é www.previdencia.gov.br.

 

O trabalhador não precisa fazer nova inscrição no INSS. Quando for fazer o pagamento, basta colocar, na guia da Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do Pasep. Não é necessário procurar uma agência da Previdência.

 

Colaboração: www.diarionet.com.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – C & A

8 Setembro 2008

Duas clientes da loja C&A receberam indenizações por danos morais, após serem constrangidas com o toque do alarme anti-furto e serem levadas pelo segurança até o caixa, momento em que suas compras foram verificadas.

 

As autoras foram trocar mercadorias na loja situada no Natal Shopping e a funcionária do caixa esqueceu de retirar os lacres de segurança, o que provocou o acionamento do alarme. Segundo Dr. Geomar de Brito Medeiros, juiz da 11ª Vara Cível, a atitude da funcionária foi descuidada e pelo simples acionar do alarme, já configura um constrangimento, mesmo que o segurança da loja tenha sido cortês ao abordar as clientes.

 

Foi aplicado no caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Incidindo a responsabilidade objetiva, ou seja, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, bastando apenas a presença dos pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil, não havendo a necessidade de comprovar o prejuízo. Os elementos configuradores da responsabilidade civil são: conduta, dano e nexo de causalidade.

 

Com base no princípio da proporcionalidade foi fixada uma indenização de dois mil reais, mil para cada cliente. A Apelação Cível teve como relator o juiz convocado Geraldo Mota, Processo nº 2008.002255-0.

 

Colaboração: Notícias do TJRN – www.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – Lojas Insinuante

3 Setembro 2008

As Lojas Insinuante LTDA. foi condenada, por meio de sentença dada pela 14ª Vara Cível de Natal, ao pagamento de indenização para uma então cliente, iniciais F.M. Silva, cujo nome foi inscrito de forma “indevida” nos cadastros de restrição ao crédito.

 

A empresa, no entanto, moveu Apelação Cível (n° 2008.002586-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, através da relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, acatou de forma parcial o recurso, apenas no que se refere à redução do valor dos danos morais, de 15 mil reais para R$ 8 mil.

 

De acordo com a ação inicial, a então cliente adquiriu, em 25 de janeiro de 2006, uma mercadoria nas Lojas Insinuante no valor total de R$ 2.084,52, em 12 parcelas mensais, cada qual no valor de R$ 173,71. Alegou, ainda, que a Loja, indevidamente, inseriu o seu nome junto ao SPC – Serviço de proteção ao crédito, com referência à prestação nº 12, cujo vencimento se deu em 25 de janeiro de 2007. Contudo, tal prestação, segundo a cliente, foi paga no vencimento, às 17h32. Segundo a ação inicial, foi requerido várias vezes a baixa do nome, que permaneceu como “inadimplente até a data do ajuizamento da demanda (09/03/2007)”.

 

Por sua vez, a Insinuante moveu recurso, sob o argumento de que a “aludida comprovação dos fatos foi decorrente da apresentação de testemunhas, meio de ‘prova frágil’, sem apresentação de qualquer documento e que entregou o produto sem qualquer garantia sob o contrato de financiamento firmado com o Banco GE Capital.

 

Decisão

O argumento do recurso, no entanto, não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível do TJRN. Segundo o des. Amaury Moura, é de conhecimento de todos, que, “por estar a empresa inserida no conceito de fornecedor de produtos e vinculada diretamente ao fornecimento de serviços de linha de crédito, através de financeiras, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores”, define o relator do processo. O desembargador também acrescenta que os fornecedores dos produtos e dos serviços se responsabilizam frente ao consumidor “por fato ou vício do produto e/ou serviço prestado, conforme o estabelecido nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não procedendo a alegação de ilegitimidade passiva na demanda”.

 

Valor

“Mas, seguindo os Princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por reduzir para a quantia de R$ 8 mil, não só, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem acarretar enriquecimento indevido, como também, para ajustar o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte”, conclui Amaury Moura.

 

Colaboração: Notícias do TJRNwww.tjrn.jus.br


Direito do Consumidor – Dano Moral – Banco Mercantil

25 Agosto 2008

Banco Mercantil pagará dano moral após negativação indevida.

 

O Banco Mercantil do Brasil S.A. terá que pagar indenização, a título de danos morais, a um homem, cujo nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito, após ter sido usado por terceiros, para a abertura fraudulenta de uma conta na instituição bancária. A sentença inicial foi dada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o banco ao pagamento de 30 mil reais.

 

No entanto, o Mercantil moveu Apelação Cível n° 2008.003505-2, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, alegando que foram tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do Banco Central. Argumenta também que o banco é a verdadeira vítima dos fatos ocorridos, em face do demonstrado nos autos, já que a conta foi aberta por um fraudador, não havendo, portanto, “qualquer responsabilidade de sua parte”.

 

Contudo, de acordo com a relatora do processo, Maria Zeneide Bezerra, no caso dos autos, constata-se que o autor da ação judicial não realizou a abertura de conta-corrente, o que foi feito mediante fraude, “por pessoa inidônea”, não tendo o banco tomado as cautelas devidas. “A ausência de cuidado ao firmar a abertura de conta corrente que ensejou a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, como ocorreu na hipótese dos autos, configura ato ilícito gerador de dano à parte”, define a magistrada.

 

A decisão também foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao definir que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

Colaboração: Notícias do TJRN – www.tjrn.jus.br


Artigo: A FAVOR DA VIDA

29 Julho 2008

O artigo “A favor da vida” é de autoria da presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Estefânia Viveiros:

“A vida é o bem maior de cada um. Esse princípio básico está acima de qualquer cultura, religião, norma ou lei. Quem atenta contra a vida deve responder nas esferas adequadas e pagar pela falta. E devemos fazer de tudo para preservar vidas.

A discussão sobre a chamada lei seca deve girar em torno dessa questão. É lícito questionar a constitucionalidade da lei ou trechos dela, como a exigência do exame do bafômetro, mas isso não pode desviar o foco da medida. Viver em sociedade exige adaptação ao convívio com as outras pessoas e a preservação do indivíduo. Cuidar do próximo não é só ensinamento religioso, é exercício de cidadania.

A nossa legislação é clara ao afirmar que os direitos coletivos devem prevalecer sobre os individuais. É o caso da Lei Federal nº 11.705/08, que veio como uma resposta à falta de respeito de vários motoristas para com esse princípio tão importante.

Realmente a lei é rigorosa, mas não é tão difícil assim ter o cuidado de não dirigir se tiver bebido. Até porque a medida não proíbe ninguém de beber. Ela impede, apenas, que o alcoolizado conduza um veículo.

O brasileiro sabe se adaptar às situações mais adversas e também conseguirá se adequar a um novo tipo de conduta. Os estabelecimentos comerciais também se adaptarão. Não há porque falar em fechamento de bares e restaurantes, mas em como contribuir com a aplicação da lei em respeito à vida dos próprios clientes.

Apesar do choque inicial e da má recepção de alguns, a norma terá êxito. Os índices divulgados pelos Detrans e instituições de saúde, com a redução nos números de acidentes de trânsito e de mortes, falam alto. É inconcebível ficar insensível à quantidade de vidas salvas.

Se há inconstitucionalidades, quem dará a palavra final é o Supremo Tribunal Federal. Se há rigor excessivo, devemos discutir isso e a própria regulamentação da lei poderá corrigir possíveis desmedidas nas avaliações e punições.

O mais importante está sendo feito: a população foi alertada para os riscos de dirigir alcoolizada e ganhou mais consciência. Independentemente da decisão do STF, a tolerância zero mostrou seus méritos em prol de um bem maior”.

Colaboração: www.oab.org.br


Empresa alemã desiste de registro da marca RAPADURA

25 Julho 2008

A marca rapadura foi registrada pela empresa alemã Rapunzel Naturkost nos escritórios de marcas e patentes dos Estados Unidos e Alemanha. Logo que a OAB tomou conhecimento do caso e informou o governo brasileiro, foi dado início às negociações com a empresa alemã no sentido de que esta anunciasse o abandono do registro. A empresa inicialmente sinalizou a intenção de abandono voluntário, mas no ano passado apresentou uma proposta, que acabou rechaçada pelo Itamaraty: de transferência de titularidade do registro para o governo brasileiro com licença de uso para a própria empresa.

O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará, Hélio Leitão, informou, em 23/07/2008, ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, sobre a vitória obtida diante do anúncio, pela empresa alemã Rapunzel Naturkost, de que voltará atrás no registro da marca “rapadura” fora do Brasil. Os reflexos danosos desse registro para o País foram alertados primeiramente pela Seccional cearense da OAB e as negociações em torno dessa desistência pelo foram acompanhadas de perto pela OAB Nacional, por meio de sua Comissão de Relações Internacionais, junto ao Itamaraty. “O anúncio da desistência é uma enorme vitória da entidade”, comemorou Hélio Leitão.

 

Segundo o secretário da Divisão de Propriedade Intelectual do Itamaraty, Fábio Schmidt, a proposta foi rejeitada porque a legislação internacional prevê que marcas sem distintividade não devem ser rejeitadas, ou seja, um termo comum, como rapadura ou chocolate – que não têm distintividade -, não podem ser objeto de registro de marca por empresas. “Seria como registrar o termo chocolate e impedir qualquer outra empresa de colocar esse termo no nome de seu produto, sob a justificativa de que a palavra chocolate está registrada”, explicou Schmidt.

 

Recentemente, o governo apresentou uma nova proposta, que foi aceita pela empresa: de registro de marca composta. De acordo com a legislação brasileira, ainda segundo Fabio Schmidt, marca composta – aquela formada por um elemento genérico e outro distintivo – pode ser registrada, desde que sem exclusividade sobre o termo genérico. “O termo chocolate ou rapadura podem ser utilizados por qualquer empresa. Dessa forma, ficou resguardado o interesse brasileiro”, acrescentou o secretário do Itamaraty.

 

A empresa, então, após acolher a proposição do governo brasileiro, fará o seu registro com base no mecanismo da marca composta mais termo genérico – Rapadura Rapunzel -, sem que haja qualquer direito de exclusividade sobre o termo rapadura. A Embaixada brasileira em Berlim já informou oficialmente ao governo brasileiro que a empresa renunciará ao registro que havia procedido.

 

Em reunião realizada no último dia 4, o governo federal já havia informado à OAB Nacional que aceitaria uma parceria com a entidade para endurecer as negociações caso a empresa não se mostrasse disposta a voltar atrás. Em reunião no Itamaraty, entre o presidente nacional da OAB, o presidente da Comissão Nacional de Relações Internacionais da entidade e membro honorário vitalício da OAB, Roberto Busato, e o ministro de Estado Interino das Relações Exteriores, Samuel Pinheiro Guimarães, foi discutida a possibilidade de um acordo para estabelecer parcerias com escritórios de advocacia na Alemanha e nos Estados Unidos para defender os interesses brasileiros no tocante ao registro do produto, considerado essencialmente nacional.

 

Naquela oportunidade, o responsável pelos assuntos de patentes e registros pelo Itamaraty, Kenneth Nóbrega, informou a Roberto Busato que o governo faria uma última tentativa de negociação com a empresa para que o registro fosse retirado. O mesmo vem sendo feito no tocante a conflitos relacionados a outros produtos tipicamente brasileiros, como o açaí e o cupuaçu.

 

Colaboração: www.oab.org.br